Decreto-Lei 81/1966 - Artigo 20

CAPÍTULO III
Da despesa na Administração Descentralizada


Art. 20. As despesas resultantes da aplicação da presente lei ao pessoal ativo e inativo, bem como aos respectivos pensionistas, das Autarquias Federais, das entidades de que trata o Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, e da Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima, serão atendidas pelos recursos próprios das mencionadas entidades.

§ 1º - As entidades de que trata o presente artigo, que tiverem limitado os gastos do pessoal da administração à percentagem da receita total, prevista na legislação, poderão ser autorizadas a ultrapassar êsses limites para atender, exclusivamente, às despesas decorrentes desta lei, mediante decisão expressa do Presidente da República.

§ 2º - Em nenhuma hipótese o acréscimo percentual sôbre os vencimentos das diversas categorias poderá exceder o atribuído às categorias equivalentes da Administração Centralizada.

§ 3º - No caso da Prefeitura do Distrito Federal e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil e de entidades que recebem subvenção econômica para despesas de pessoal;

a) os recursos a serem fornecidos pelo Tesouro à conta do crédito especial autorizado pela presente lei, não poderão exceder de 20% (vinte por cento) da dotação consignada no orçamento da União para êsse fim;

b) a vigência, no exercício de 1967, do reajustamento previsto na presente lei será fixada pelos respectivos órgãos dirigentes, em consonância com os recursos financeiros com que contar a entidade.

§ 4º - As demais Autarquias, que recebem recursos orçamentários originários de transferências correntes do Orçamento da União, sòmente poderão solicitar refôrço à conta do crédito especial autorizado nesta lei e até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento):

a) se demonstrarem os quantitativos realmente indispensáveis;

b) se comprovarem a redução de outras despesas, com o objetivo de compensar parcialmente o acréscimo de despesas com pessoal;

c) se extinguirem cargos e funções ou bloquearem o seu preenchimento no exercício de 1967.

Decreto-Lei 81/1966 - Artigo 20

CAPÍTULO III
Da despesa na Administração Descentralizada


Art. 20. As despesas resultantes da aplicação da presente lei ao pessoal ativo e inativo, bem como aos respectivos pensionistas, das Autarquias Federais, das entidades de que trata o Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, e da Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima, serão atendidas pelos recursos próprios das mencionadas entidades.

§ 1º - As entidades de que trata o presente artigo, que tiverem limitado os gastos do pessoal da administração à percentagem da receita total, prevista na legislação, poderão ser autorizadas a ultrapassar êsses limites para atender, exclusivamente, às despesas decorrentes desta lei, mediante decisão expressa do Presidente da República.

§ 2º - Em nenhuma hipótese o acréscimo percentual sôbre os vencimentos das diversas categorias poderá exceder o atribuído às categorias equivalentes da Administração Centralizada.

§ 3º - No caso da Prefeitura do Distrito Federal e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil e de entidades que recebem subvenção econômica para despesas de pessoal;

a) os recursos a serem fornecidos pelo Tesouro à conta do crédito especial autorizado pela presente lei, não poderão exceder de 20% (vinte por cento) da dotação consignada no orçamento da União para êsse fim;

b) a vigência, no exercício de 1967, do reajustamento previsto na presente lei será fixada pelos respectivos órgãos dirigentes, em consonância com os recursos financeiros com que contar a entidade.

§ 4º - As demais Autarquias, que recebem recursos orçamentários originários de transferências correntes do Orçamento da União, sòmente poderão solicitar refôrço à conta do crédito especial autorizado nesta lei e até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento):

a) se demonstrarem os quantitativos realmente indispensáveis;

b) se comprovarem a redução de outras despesas, com o objetivo de compensar parcialmente o acréscimo de despesas com pessoal;

c) se extinguirem cargos e funções ou bloquearem o seu preenchimento no exercício de 1967.