Decreto-Lei 81/1966 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Dos Servidores Civis


Art. 1º. Os vencimentos dos cargos efetivos e dos cargos em comissão, bem como os valôres das funções gratificadas, da Administração Centralizada, são os fixados nas Tabelas A a C desta Lei.

Decreto-Lei 81/1966 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Dos Servidores Civis


Art. 1º. Os vencimentos dos cargos efetivos e dos cargos em comissão, bem como os valôres das funções gratificadas, da Administração Centralizada, são os fixados nas Tabelas A a C desta Lei.