Art. 8º. A título de incentivo à atividade científica, poderá ser atribuída ao pesquisador que participar da realização de projeto de pesquisa científica e tecnológica uma cota de participação, por conta exclusivamente dos recursos financeiros alocados ao projeto.
Parágrafo único. O Poder Executivo, ouvidos o Conselho Nacional de Pesquisas e o Estado-Maior das Fôrças Armadas, regulamentará as condições de atribuição de incentivo de que trata êste artigo, inclusive no setor militar.
Parágrafo único. O Poder Executivo, ouvidos o Conselho Nacional de Pesquisas e o Estado-Maior das Fôrças Armadas, regulamentará as condições de atribuição de incentivo de que trata êste artigo, inclusive no setor militar.