Decreto-Lei 81/1966 - Artigo 6

Art. 6º. É fixado em 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo efetivo o limite da gratificação pela prestação de serviço extraordinário, de que trata o § 4º do art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, ao pessoal burocrático, auxiliar ou subalterno, submetido a prorrogação ou antecipação de expediente, que se torna indispensável ao desempenho das atividades sob o regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

Parágrafo único. O acréscimo de despesa decorrente do disposto neste artigo não excederá à dotação orçamentária própria acrescida de 20% (vinte por cento).

Decreto-Lei 81/1966 - Artigo 6

Art. 6º. É fixado em 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo efetivo o limite da gratificação pela prestação de serviço extraordinário, de que trata o § 4º do art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, ao pessoal burocrático, auxiliar ou subalterno, submetido a prorrogação ou antecipação de expediente, que se torna indispensável ao desempenho das atividades sob o regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

Parágrafo único. O acréscimo de despesa decorrente do disposto neste artigo não excederá à dotação orçamentária própria acrescida de 20% (vinte por cento).