Art. 26. Durante o exercício de 1967, fica reduzido a 25% (vinte e cinco por cento) o incentivo fiscal para reflorestamento, previsto no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966.
Decreto-Lei 81/1966 - Artigo 26
Art. 26. Durante o exercício de 1967, fica reduzido a 25% (vinte e cinco por cento) o incentivo fiscal para reflorestamento, previsto no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966.