Art. 10. Dentro das possibilidades dos recursos orçamentários próprios e observado o percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) poderão ser reajustados os salários do pessoal temporário, especialista-temporário e de obras, de que tratam os artigos 24 e 26 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Parágrafo único. Os novos salários de pessoal referido neste artigo não poderão, em qualquer hipótese exceder à importância correspondente ao vencimento da classe singular ou inicial, de encargos ou atribuições semelhantes ou equivalentes.
Parágrafo único. Os novos salários de pessoal referido neste artigo não poderão, em qualquer hipótese exceder à importância correspondente ao vencimento da classe singular ou inicial, de encargos ou atribuições semelhantes ou equivalentes.