Art. 3º. Obedecidas as normas fixadas nesta Lei, o reajustamento salarial na base de 25% (vinte e cinco por cento) é extensivo:
a) aos servidores das Autarquias Federais, das entidades de que trata o Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, e da Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima, observado o disposto no artigo 20;
b) aos servidores dos Territórios Federais;
c) aos servidores transferidos da União para os Estados do Acre e da Guanabara, atendida as prescrições dá alínea b e do § 1º do artigo 4º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, sendo vedado aos órgãos pagadores, sob pena de responsabilidade administrativa e financeira, efetuar qualquer pagamento aos mesmos servidores sem prévia verificação do que se prescreve naqueles dispositivos legais;
d) aos servidores da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, da Fundação Brasil Central e da Prefeitura do Distrito Federal, amparados, respectivamente, pelos artigos 40 e 42 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e item 4 do artigo 21 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, observado o disposto no artigo 20;
e) aos servidores ocupantes de cargos ou funções classificadas nos Anexos V e VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até o seu enquadramento em Partes Suplementares de Quadros de Pessoal; e
f) aos servidores ocupantes de cargos ou funções que, embora incluídos no sistema de classificação de cargos previsto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, ainda não tenham sido enquadrados no referido sistema.
a) aos servidores das Autarquias Federais, das entidades de que trata o Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, e da Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima, observado o disposto no artigo 20;
b) aos servidores dos Territórios Federais;
c) aos servidores transferidos da União para os Estados do Acre e da Guanabara, atendida as prescrições dá alínea b e do § 1º do artigo 4º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, sendo vedado aos órgãos pagadores, sob pena de responsabilidade administrativa e financeira, efetuar qualquer pagamento aos mesmos servidores sem prévia verificação do que se prescreve naqueles dispositivos legais;
d) aos servidores da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, da Fundação Brasil Central e da Prefeitura do Distrito Federal, amparados, respectivamente, pelos artigos 40 e 42 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e item 4 do artigo 21 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, observado o disposto no artigo 20;
e) aos servidores ocupantes de cargos ou funções classificadas nos Anexos V e VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até o seu enquadramento em Partes Suplementares de Quadros de Pessoal; e
f) aos servidores ocupantes de cargos ou funções que, embora incluídos no sistema de classificação de cargos previsto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, ainda não tenham sido enquadrados no referido sistema.