Art. 17. Fica assegurado aos militares o direito:
a) à percepção, em 1967, da Gratificação de Função Militar de Categoria C, correspondente a horas de vôo efetuadas em 1966, nas condições do artigo 27 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964;
b) à incorporação, aos proventos da inatividade, das cotas totalizadas até 1966, inclusive, de acôrdo com o artigo 28 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964.
a) à percepção, em 1967, da Gratificação de Função Militar de Categoria C, correspondente a horas de vôo efetuadas em 1966, nas condições do artigo 27 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964;
b) à incorporação, aos proventos da inatividade, das cotas totalizadas até 1966, inclusive, de acôrdo com o artigo 28 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964.