Art. 34. Os planos de aplicação de recursos provenientes de verbas globais não poderão destinar a despesas de pessoal quantitativos superiores a 70% (setenta por cento) dêsses recursos.
Decreto-Lei 81/1966 - Artigo 34
Art. 34. Os planos de aplicação de recursos provenientes de verbas globais não poderão destinar a despesas de pessoal quantitativos superiores a 70% (setenta por cento) dêsses recursos.