Decreto-Lei 81/1966 - Artigo 13

Art. 13. O artigo 95 da Lei número 4.328, de 30 de abril de 1964, (Código de Vencimentos dos Militares), alterado pela Lei nº 5.003, de 27 de maio de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 95. O militar faz jus a um "auxílio para moradia", de valor mensal correspondente a:

a) 25% (vinte e cinco por cento) de seu sôldo, quando tem "encargos de família";

b) 8% (oito por cento) de seu sôldo, quando, sendo oficial, subtenente (suboficial) ou sargento, não tem "encargos de família".

§ 1º - "Encargos de família", para os fins previstos neste artigo, são os dependentes do militar, na forma do disposto no artigo 57 dêste Código.

§ 2º - Suspende-se, temporàriamente, o direito do militar ao "auxílio para moradia", enquanto se encontrar em uma das situações previstas no artigo 7º".

Decreto-Lei 81/1966 - Artigo 13

Art. 13. O artigo 95 da Lei número 4.328, de 30 de abril de 1964, (Código de Vencimentos dos Militares), alterado pela Lei nº 5.003, de 27 de maio de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 95. O militar faz jus a um "auxílio para moradia", de valor mensal correspondente a:

a) 25% (vinte e cinco por cento) de seu sôldo, quando tem "encargos de família";

b) 8% (oito por cento) de seu sôldo, quando, sendo oficial, subtenente (suboficial) ou sargento, não tem "encargos de família".

§ 1º - "Encargos de família", para os fins previstos neste artigo, são os dependentes do militar, na forma do disposto no artigo 57 dêste Código.

§ 2º - Suspende-se, temporàriamente, o direito do militar ao "auxílio para moradia", enquanto se encontrar em uma das situações previstas no artigo 7º".