Art. 5º. As nomeações para as diferentes classes serão feitas por decreto do Presidente da Republica, na qualidade de Grão-Mestre, e mediante proposta do Chanceler.
Decreto 51.697/1963 - Artigo 5
Art. 5º. As nomeações para as diferentes classes serão feitas por decreto do Presidente da Republica, na qualidade de Grão-Mestre, e mediante proposta do Chanceler.