Decreto 51.697/1963 - Artigo 4

Art. 4º. A Ordem constará de cinco classes: Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro, e as suas insígnias serão as que constarem dos desenhos anexos ao regulamento a ser baixado.

§ 1º - O Grão-Mestre terá a Grã-Cruz que conservará.

§ 2º - Além dos graus constantes dêste artigo, haverá uma medalha de prata que poderá ser outorgada por decisão do Chanceler da Ordem, para premiar serviços de menor relevância.

Decreto 51.697/1963 - Artigo 4

Art. 4º. A Ordem constará de cinco classes: Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro, e as suas insígnias serão as que constarem dos desenhos anexos ao regulamento a ser baixado.

§ 1º - O Grão-Mestre terá a Grã-Cruz que conservará.

§ 2º - Além dos graus constantes dêste artigo, haverá uma medalha de prata que poderá ser outorgada por decisão do Chanceler da Ordem, para premiar serviços de menor relevância.