Decreto 51.697/1963 - Artigo 7

Art. 7º. Os membros do Conselho da Ordem e o seu Secretário não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.

Decreto 51.697/1963 - Artigo 7

Art. 7º. Os membros do Conselho da Ordem e o seu Secretário não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.