Lei 6.306/1975 - Artigo 1

Art. 1º. O § 2º do art. 26 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, acrescentado ao mesmo artigo pela Lei nº 4.686, de 21 de junho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26 - ...............

...............

§ 2º - Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República".

Lei 6.306/1975 - Artigo 1

Art. 1º. O § 2º do art. 26 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, acrescentado ao mesmo artigo pela Lei nº 4.686, de 21 de junho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26 - ...............

...............

§ 2º - Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República".