Lei 3.426/1958 - Artigo 4

Art. 4º. Para a efetivação do disposto na alínea a do art. 3º, o Instituto Nacional do Livro realizará com os legítimos portadores dos direitos autorais das obras de Clóvis Bevilacqua, os acôrdos necessários à aquisição dos direitos e licenças relativos à reedição nesta lei determinada.

Parágrafo único. A reedição das obras completas de Clóvis Bevilacqua far-se-á mediante normas a serem fixadas por uma subcomissão organizada pelo Ministro da Educação e Cultura e subordinada à comissão de que trata o art. 2º desta lei, composta de juristas de renome, de forma que contenha as mesmas anotações destinadas a atualizar a doutrina da obra do mestre e referências à legislação brasileira atual.

Lei 3.426/1958 - Artigo 4

Art. 4º. Para a efetivação do disposto na alínea a do art. 3º, o Instituto Nacional do Livro realizará com os legítimos portadores dos direitos autorais das obras de Clóvis Bevilacqua, os acôrdos necessários à aquisição dos direitos e licenças relativos à reedição nesta lei determinada.

Parágrafo único. A reedição das obras completas de Clóvis Bevilacqua far-se-á mediante normas a serem fixadas por uma subcomissão organizada pelo Ministro da Educação e Cultura e subordinada à comissão de que trata o art. 2º desta lei, composta de juristas de renome, de forma que contenha as mesmas anotações destinadas a atualizar a doutrina da obra do mestre e referências à legislação brasileira atual.