Art. 1º. O centenário do nascimento de Clóvis Bevilacqua, a verificar-se em 4 de outubro de 1959, deverá ser comemorado pelo Poder Executivo e instituições culturais, num preito de homenagem ao grande jurisconsulto pátrio.
Lei 3.426/1958 - Artigo 1
Art. 1º. O centenário do nascimento de Clóvis Bevilacqua, a verificar-se em 4 de outubro de 1959, deverá ser comemorado pelo Poder Executivo e instituições culturais, num preito de homenagem ao grande jurisconsulto pátrio.