Art. 2º. para organizar e executar o plano das comemorações do centenário do nascimento de Clóvis Bevilacqua, o Poder Executivo designará, no Ministério da Educação e Cultura, uma comissão que superintenderá todos os trabalhos e da qual façam parte, entre outros: representantes dos Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Instituto da Ordem dos Advogados, Academia Brasileira de Letras, Supremo Tribunal Federal, Universidades do Brasil e do Ceará e Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.