Lei 3.426/1958 - Artigo 8

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Carlos Cyrillo Junior
Francisco Negrão de Lima
Lucas Lopes
Clovis Salgado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1958

Lei 3.426/1958 - Artigo 8

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Carlos Cyrillo Junior
Francisco Negrão de Lima
Lucas Lopes
Clovis Salgado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1958