Lei 3.426/1958 - Artigo 3

Art. 3º. Dentre as comemorações a serem programadas deverá constar:

a) reedição das obras completas de Clóvis Bevilacqua a ser feita pelo Instituto Nacional do Livro para distribuição entre as Bibliotecas Publicas, Centros de Estudos e Magistrados em exercício;

b) instituição de um concurso sôbre o melhor trabalho a ser apresentado sôbre a vida e obra do grande jurista pátrio;

c) instituição de prêmios a serem distribuídos aos universitários de todo o País a respeito dos melhores trabalhos apresentados sôbre a vida e obra de Clóvis Bevilacqua em cada Universidade ou Faculdade de Direito;

d) inauguração no Fórum Clóvis Bevilacqua, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, da cripta em que deverão ser depositados os despojos do grande jurisconsulto;

e) celebração de um Congresso de Direito a realizar-se em Fortaleza, Estado do Ceará;

f) emissão de sêlo postal comemorativo.

Lei 3.426/1958 - Artigo 3

Art. 3º. Dentre as comemorações a serem programadas deverá constar:

a) reedição das obras completas de Clóvis Bevilacqua a ser feita pelo Instituto Nacional do Livro para distribuição entre as Bibliotecas Publicas, Centros de Estudos e Magistrados em exercício;

b) instituição de um concurso sôbre o melhor trabalho a ser apresentado sôbre a vida e obra do grande jurista pátrio;

c) instituição de prêmios a serem distribuídos aos universitários de todo o País a respeito dos melhores trabalhos apresentados sôbre a vida e obra de Clóvis Bevilacqua em cada Universidade ou Faculdade de Direito;

d) inauguração no Fórum Clóvis Bevilacqua, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, da cripta em que deverão ser depositados os despojos do grande jurisconsulto;

e) celebração de um Congresso de Direito a realizar-se em Fortaleza, Estado do Ceará;

f) emissão de sêlo postal comemorativo.