Decreto-Lei 1.879/1981 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Ministro da Fazenda autorizado, no exercício financeiro de 1981, a converter em ações, nos aumentos de capital de sociedades de economia mista ou de empresas públicas aprovados pelo Presidente da República na forma da legislação em vigor, os créditos decorrentes de dividendos ou resultados de exercícios.

Decreto-Lei 1.879/1981 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Ministro da Fazenda autorizado, no exercício financeiro de 1981, a converter em ações, nos aumentos de capital de sociedades de economia mista ou de empresas públicas aprovados pelo Presidente da República na forma da legislação em vigor, os créditos decorrentes de dividendos ou resultados de exercícios.