Decreto 90.792/1985 - Artigo 5

Art. 5º. A destruição da biota na ARIE FLORESTA DA CICUTA constituirá degradação da qualidade ambiental, punível na forma da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e dos Decretos nºs 88.351, de 1 de junho de 1983, 89.336, de 31 de janeiro de 1984, e 89.532, de 6 de abril de 1984.

Decreto 90.792/1985 - Artigo 5

Art. 5º. A destruição da biota na ARIE FLORESTA DA CICUTA constituirá degradação da qualidade ambiental, punível na forma da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e dos Decretos nºs 88.351, de 1 de junho de 1983, 89.336, de 31 de janeiro de 1984, e 89.532, de 6 de abril de 1984.