Decreto 90.792/1985 - Artigo 6

Art. 6º. A ARIE FLORESTA DA CICUTA será supervisionada, administrada e fiscalizada pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, que tomará as providências necessárias para esse fim, conforme dispõe a legislação federal específica.

Parágrafo único. A administração e fiscalização da ARIE FLORESTA DA CICUTA será exercida pela SEMA em articulação com a Companhia Siderúrgica Nacional, proprietária das terras, com a Prefeitura Municipal de Volta Redonda e com o Estado do Rio de Janeiro.

Decreto 90.792/1985 - Artigo 6

Art. 6º. A ARIE FLORESTA DA CICUTA será supervisionada, administrada e fiscalizada pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, que tomará as providências necessárias para esse fim, conforme dispõe a legislação federal específica.

Parágrafo único. A administração e fiscalização da ARIE FLORESTA DA CICUTA será exercida pela SEMA em articulação com a Companhia Siderúrgica Nacional, proprietária das terras, com a Prefeitura Municipal de Volta Redonda e com o Estado do Rio de Janeiro.