Decreto 90.792/1985 - Artigo 4

Art. 4º. Caso seja constatada, na ARIE FLORESTA DA CICUTA, a existência de jazidas minerais de grande importância para a economia do País, o Presidente da República poderá redelimitá-la, sem prejuízo de sua extensão total, a fim de permitir a exploração de tais jazidas.

Decreto 90.792/1985 - Artigo 4

Art. 4º. Caso seja constatada, na ARIE FLORESTA DA CICUTA, a existência de jazidas minerais de grande importância para a economia do País, o Presidente da República poderá redelimitá-la, sem prejuízo de sua extensão total, a fim de permitir a exploração de tais jazidas.