Art. 7º. O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação somente poderão ser transmitidos após:
I - o encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação; e
II - a averbação do embarque.
I - o encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação; e
II - a averbação do embarque.