Comissão de avaliação especial de desempenho
Art. 13. Os órgãos e as entidades integrantes do Sipec instituirão a sua respectiva comissão de avaliação especial de desempenho, de que trata o art. 41, § 4º, da Constituição, com as seguintes competências:
I - acompanhar a conformidade do processo de avaliação dos ciclos avaliativos do estágio probatório;
II - decidir os recursos interpostos relativos ao resultado de cada ciclo avaliativo;
III - zelar pelo cumprimento dos prazos dos ciclos avaliativos previstos neste Decreto; e
IV - analisar e consolidar o resultado dos ciclos avaliativos.
§ 1º - A comissão de avaliação especial de desempenho será composta por servidores estáveis em exercício no órgão ou na entidade.
§ 2º - A comissão de avaliação especial de desempenho deverá ter, no mínimo, três integrantes, sempre em número ímpar.
§ 3º - Servidores que respondam a processo administrativo disciplinar ou que estejam cumprindo penalidades dele provenientes não poderão integrar a comissão de avaliação especial de desempenho.
Art. 13. Os órgãos e as entidades integrantes do Sipec instituirão a sua respectiva comissão de avaliação especial de desempenho, de que trata o art. 41, § 4º, da Constituição, com as seguintes competências:
I - acompanhar a conformidade do processo de avaliação dos ciclos avaliativos do estágio probatório;
II - decidir os recursos interpostos relativos ao resultado de cada ciclo avaliativo;
III - zelar pelo cumprimento dos prazos dos ciclos avaliativos previstos neste Decreto; e
IV - analisar e consolidar o resultado dos ciclos avaliativos.
§ 1º - A comissão de avaliação especial de desempenho será composta por servidores estáveis em exercício no órgão ou na entidade.
§ 2º - A comissão de avaliação especial de desempenho deverá ter, no mínimo, três integrantes, sempre em número ímpar.
§ 3º - Servidores que respondam a processo administrativo disciplinar ou que estejam cumprindo penalidades dele provenientes não poderão integrar a comissão de avaliação especial de desempenho.