Decreto 12.374/2025 - Artigo 9

Programa de desenvolvimento inicial

Art. 9º. A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap disponibilizará programa de desenvolvimento inicial aos servidores públicos em estágio probatório, que abrangerá, no mínimo, os seguintes conteúdos:

I - organização da administração pública federal;

II - integridade e ética no serviço público;

III - organização do Estado Democrático de Direito no País;

IV - políticas públicas e desenvolvimento nacional;

V - letramento digital; e

VI - gestão do conhecimento e da comunicação.

§ 1º - O programa de desenvolvimento inicial será desenvolvido em parceria com o órgão central do Sipec.

§ 2º - O programa de desenvolvimento inicial deverá estar previsto no plano de desenvolvimento de pessoas dos órgãos e das entidades integrantes do Sipec.

§ 3º - Os órgãos e as entidades integrantes do Sipec poderão prever no plano de desenvolvimento de pessoas outros conteúdos além daqueles previstos no caput.

§ 4º - As demais escolas de governo poderão disponibilizar programas substitutivos e equivalentes ao programa de desenvolvimento inicial, desde que contemplem o conteúdo do programa ofertado pela Enap.

§ 5º - O órgão central do Sipec validará o programa previsto no § 4º como substitutivo, após avaliação técnica da Enap.

§ 6º - Os servidores deverão concluir as ações de desenvolvimento previstas no programa de desenvolvimento inicial no prazo de trinta meses, contado do início do estágio probatório. (Redação dada pelo Decreto nº 12.967, de 2026)

§ 7º - As ações de desenvolvimento previstas no programa de desenvolvimento inicial serão:

I - realizadas durante a jornada de trabalho do servidor; e

II - consideradas como serviço, mediante pactuação com a chefia imediata, respeitadas as necessidades do serviço.

§ 8º - O programa de desenvolvimento inicial abordará: (Incluído pelo Decreto nº 12.967, de 2026)

I - temáticas destinadas à promoção da igualdade de gênero e ao enfrentamento da violência contra as mulheres; e (Incluído pelo Decreto nº 12.967, de 2026)

II - demais temas relacionados à promoção dos direitos humanos, da equidade e do respeito à diversidade. (Incluído pelo Decreto nº 12.967, de 2026)

Decreto 12.374/2025 - Artigo 9

Programa de desenvolvimento inicial

Art. 9º. A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap disponibilizará programa de desenvolvimento inicial aos servidores públicos em estágio probatório, que abrangerá, no mínimo, os seguintes conteúdos:

I - organização da administração pública federal;

II - integridade e ética no serviço público;

III - organização do Estado Democrático de Direito no País;

IV - políticas públicas e desenvolvimento nacional;

V - letramento digital; e

VI - gestão do conhecimento e da comunicação.

§ 1º - O programa de desenvolvimento inicial será desenvolvido em parceria com o órgão central do Sipec.

§ 2º - O programa de desenvolvimento inicial deverá estar previsto no plano de desenvolvimento de pessoas dos órgãos e das entidades integrantes do Sipec.

§ 3º - Os órgãos e as entidades integrantes do Sipec poderão prever no plano de desenvolvimento de pessoas outros conteúdos além daqueles previstos no caput.

§ 4º - As demais escolas de governo poderão disponibilizar programas substitutivos e equivalentes ao programa de desenvolvimento inicial, desde que contemplem o conteúdo do programa ofertado pela Enap.

§ 5º - O órgão central do Sipec validará o programa previsto no § 4º como substitutivo, após avaliação técnica da Enap.

§ 6º - Os servidores deverão concluir as ações de desenvolvimento previstas no programa de desenvolvimento inicial no prazo de trinta meses, contado do início do estágio probatório. (Redação dada pelo Decreto nº 12.967, de 2026)

§ 7º - As ações de desenvolvimento previstas no programa de desenvolvimento inicial serão:

I - realizadas durante a jornada de trabalho do servidor; e

II - consideradas como serviço, mediante pactuação com a chefia imediata, respeitadas as necessidades do serviço.

§ 8º - O programa de desenvolvimento inicial abordará: (Incluído pelo Decreto nº 12.967, de 2026)

I - temáticas destinadas à promoção da igualdade de gênero e ao enfrentamento da violência contra as mulheres; e (Incluído pelo Decreto nº 12.967, de 2026)

II - demais temas relacionados à promoção dos direitos humanos, da equidade e do respeito à diversidade. (Incluído pelo Decreto nº 12.967, de 2026)