Decreto 12.374/2025 - Artigo 12

Art. 12. As unidades de gestão de pessoas dos órgãos e das entidades integrantes do Sipec deverão:

I - desenvolver programas de acolhimento e integração do servidor;

II - identificar as necessidades de desenvolvimento do servidor;

III - promover o desenvolvimento do servidor nas competências necessárias à consecução da excelência na atuação dos órgãos e das entidades; e

IV - manter os registros atualizados sobre o processo de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório.

Decreto 12.374/2025 - Artigo 12

Art. 12. As unidades de gestão de pessoas dos órgãos e das entidades integrantes do Sipec deverão:

I - desenvolver programas de acolhimento e integração do servidor;

II - identificar as necessidades de desenvolvimento do servidor;

III - promover o desenvolvimento do servidor nas competências necessárias à consecução da excelência na atuação dos órgãos e das entidades; e

IV - manter os registros atualizados sobre o processo de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório.