Art. 23. Os órgãos e as entidades integrantes do Sipec adequarão as suas normas ao disposto neste Decreto, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.
Decreto 12.374/2025 - Artigo 23
Art. 23. Os órgãos e as entidades integrantes do Sipec adequarão as suas normas ao disposto neste Decreto, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.