Art. 10. A participação no programa de desenvolvimento inicial não substituirá a realização de curso de formação pelo servidor público, quando previsto como etapa necessária para a aprovação no concurso público.
Parágrafo único. As disciplinas equivalentes do curso de formação poderão ser aproveitadas para o programa de desenvolvimento inicial, conforme estabelecido em norma complementar do órgão central do Sipec.
Parágrafo único. As disciplinas equivalentes do curso de formação poderão ser aproveitadas para o programa de desenvolvimento inicial, conforme estabelecido em norma complementar do órgão central do Sipec.