Decreto 12.374/2025 - Artigo 4

Art. 4º. A avaliação dos fatores de que trata o art. 3º será realizada pela chefia imediata do servidor, pelo próprio servidor e pelos pares integrantes da equipe de trabalho.

§ 1º - A avaliação por pares será dispensada quando não houver, no mínimo, três pares que satisfaçam as seguintes condições:

I - sejam servidores estáveis; e

II - tenham mais de seis meses de atuação na mesma equipe do servidor avaliado.

§ 2º - Ato do órgão central do Sipec estabelecerá os procedimentos de avaliação e os critérios para definição dos pares avaliadores.

Decreto 12.374/2025 - Artigo 4

Art. 4º. A avaliação dos fatores de que trata o art. 3º será realizada pela chefia imediata do servidor, pelo próprio servidor e pelos pares integrantes da equipe de trabalho.

§ 1º - A avaliação por pares será dispensada quando não houver, no mínimo, três pares que satisfaçam as seguintes condições:

I - sejam servidores estáveis; e

II - tenham mais de seis meses de atuação na mesma equipe do servidor avaliado.

§ 2º - Ato do órgão central do Sipec estabelecerá os procedimentos de avaliação e os critérios para definição dos pares avaliadores.