Decreto 12.374/2025 - Artigo 3

Avaliação de desempenho para fins de estágio probatório

Art. 3º. Nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor em estágio probatório terá seu desempenho avaliado de acordo com os seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade; e

V - responsabilidade.

Parágrafo único. Além dos fatores previstos no caput, a avaliação de desempenho para fins de estágio probatório observará o disposto na legislação aplicável a cada carreira ou cargo.

Decreto 12.374/2025 - Artigo 3

Avaliação de desempenho para fins de estágio probatório

Art. 3º. Nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor em estágio probatório terá seu desempenho avaliado de acordo com os seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade; e

V - responsabilidade.

Parágrafo único. Além dos fatores previstos no caput, a avaliação de desempenho para fins de estágio probatório observará o disposto na legislação aplicável a cada carreira ou cargo.