Decreto 12.374/2025 - Artigo 11

Acompanhamento do servidor em estágio probatório

Art. 11. A chefia imediata acompanhará o desenvolvimento do servidor em estágio probatório que estiver em exercício na sua unidade, em todos os ciclos avaliativos, por meio das seguintes ações:

I - receber e orientar o servidor;

II - monitorar regularmente o desempenho do servidor;

III - informar o servidor sobre o seu desempenho, de forma contínua e estruturada;

IV - indicar, em instrumento de planejamento, as necessidades de desenvolvimento do servidor e incentivar a sua participação; e

V - estabelecer o alinhamento das atividades, das entregas e dos resultados individuais esperados do servidor.

Decreto 12.374/2025 - Artigo 11

Acompanhamento do servidor em estágio probatório

Art. 11. A chefia imediata acompanhará o desenvolvimento do servidor em estágio probatório que estiver em exercício na sua unidade, em todos os ciclos avaliativos, por meio das seguintes ações:

I - receber e orientar o servidor;

II - monitorar regularmente o desempenho do servidor;

III - informar o servidor sobre o seu desempenho, de forma contínua e estruturada;

IV - indicar, em instrumento de planejamento, as necessidades de desenvolvimento do servidor e incentivar a sua participação; e

V - estabelecer o alinhamento das atividades, das entregas e dos resultados individuais esperados do servidor.