Art. 9º. Independe de regulamentação especial a aplicação da quaisquer dispositivos legais que estabelecerem multas como sanção para a obrigatoriedade de registo, prestação de informes ou satisfação de quaisquer obrigações referentes a objetivos da estatística nacional. Tais disposições serão aplicadas nos seus precisos termos, mediante o processamento de praxe na administração fazendária.