Art. 4º. Afim de garantir a prioridade, presteza e eficiência da coleta e apuração dos elementos estatísticos referidos nos arts. 2º e 3º, o Secretário Geral do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, na fase inicial de execução da presente lei, fica autorizado a intervir diretamente em qualquer serviço de estatística federal, estadual ou municipal.