Art. 13. O Conselho Nacional de Estatística, utilizando os dispositivos do presente decreto-lei, procurará normalizar e atualizar o mais possivel o levantamento da estatística das correntes de comércio entre as Unidades da Federação, pelas vias fluviais, terrestres e aéreas. A centralização dessas estatísticas continuará a cargo da Secretaria Geral do Instituto, enquanto o Conselho Nacional de Estatística não julgar possivel e conveniente a transferência desse encargo para o Serviço de Estatística Econômica e Financeira, o que será efetivado, quando oportuno, por uma resolução fundamentada do mesmo Conselho.