Decreto-Lei 4.736/1942 - Artigo 2

Art. 2º. Os estabelecimentos industriais indicarão:

a) espécies e quantidades da produção realizada durante o mês;

b) espécies, quantidades e valores dos produtos vendidos durante o mês;

c) espécies, quantidades e valores dos produtos em estoque, na último dia do mês;

d) espécies, quantidades é valores das matérias primas, combustiveis energia utilizados durante o mês;

e) espécies, quantidades e valores das matérias primas e combustiveis em estoque, no último dia do mês;

f) espécies, quantidades dos produtos encomendados pelo Governo e por particulares;

g) número de operários, empregados, comissionados, técnicos, diretores e a importância de suas remunerações mensais;

h) impostos pagos durante o mês, discriminando os relativos à União, Estados e Municípios. Em relação ao imposto de consumo especificar as mercadorias sabre as quais recaiu esse imposto.

Decreto-Lei 4.736/1942 - Artigo 2

Art. 2º. Os estabelecimentos industriais indicarão:

a) espécies e quantidades da produção realizada durante o mês;

b) espécies, quantidades e valores dos produtos vendidos durante o mês;

c) espécies, quantidades e valores dos produtos em estoque, na último dia do mês;

d) espécies, quantidades é valores das matérias primas, combustiveis energia utilizados durante o mês;

e) espécies, quantidades e valores das matérias primas e combustiveis em estoque, no último dia do mês;

f) espécies, quantidades dos produtos encomendados pelo Governo e por particulares;

g) número de operários, empregados, comissionados, técnicos, diretores e a importância de suas remunerações mensais;

h) impostos pagos durante o mês, discriminando os relativos à União, Estados e Municípios. Em relação ao imposto de consumo especificar as mercadorias sabre as quais recaiu esse imposto.