Art. 2º. Os estabelecimentos industriais indicarão:
a) espécies e quantidades da produção realizada durante o mês;
b) espécies, quantidades e valores dos produtos vendidos durante o mês;
c) espécies, quantidades e valores dos produtos em estoque, na último dia do mês;
d) espécies, quantidades é valores das matérias primas, combustiveis energia utilizados durante o mês;
e) espécies, quantidades e valores das matérias primas e combustiveis em estoque, no último dia do mês;
f) espécies, quantidades dos produtos encomendados pelo Governo e por particulares;
g) número de operários, empregados, comissionados, técnicos, diretores e a importância de suas remunerações mensais;
h) impostos pagos durante o mês, discriminando os relativos à União, Estados e Municípios. Em relação ao imposto de consumo especificar as mercadorias sabre as quais recaiu esse imposto.
a) espécies e quantidades da produção realizada durante o mês;
b) espécies, quantidades e valores dos produtos vendidos durante o mês;
c) espécies, quantidades e valores dos produtos em estoque, na último dia do mês;
d) espécies, quantidades é valores das matérias primas, combustiveis energia utilizados durante o mês;
e) espécies, quantidades e valores das matérias primas e combustiveis em estoque, no último dia do mês;
f) espécies, quantidades dos produtos encomendados pelo Governo e por particulares;
g) número de operários, empregados, comissionados, técnicos, diretores e a importância de suas remunerações mensais;
h) impostos pagos durante o mês, discriminando os relativos à União, Estados e Municípios. Em relação ao imposto de consumo especificar as mercadorias sabre as quais recaiu esse imposto.