Decreto-Lei 4.736/1942 - Artigo 11

Art. 11. Fica instituido no Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, o cadastro obrigatório das sociedades por ações, regidas pelo decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

§ 1º - Os diretores de sociedades nacionais e os representantes de sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no país, realizarão no mesmo Serviço, até 45 dias após a publicação do presente decreto-lei, a consequente inscrição, mediante apresentação e arquivamento da documentação que, conforme a espécie, estatuem o art. 61 e o art. 64 e seu parágrafo único, do citado decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940. (Vide Decreto-Lei nº 4.945, de 1942)

§ 2º - Os diretores de sociedades nacionais e os representantes de sociedades estrangeiras, autorizadas a funcionar no país, deverão comunicar ao Serviço de Estatística da Providências e Trabalho todas as alterações ou modificações introduzidas nos respectivos estatutos.

§ 3º - A prestação final de contas nas liquidações das sociedades por ações, mesmo na hipótese de se verificarem em instância judicial, não será efetuada sem que seja dada a competente baixa do cadastro.

Decreto-Lei 4.736/1942 - Artigo 11

Art. 11. Fica instituido no Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, o cadastro obrigatório das sociedades por ações, regidas pelo decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

§ 1º - Os diretores de sociedades nacionais e os representantes de sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no país, realizarão no mesmo Serviço, até 45 dias após a publicação do presente decreto-lei, a consequente inscrição, mediante apresentação e arquivamento da documentação que, conforme a espécie, estatuem o art. 61 e o art. 64 e seu parágrafo único, do citado decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940. (Vide Decreto-Lei nº 4.945, de 1942)

§ 2º - Os diretores de sociedades nacionais e os representantes de sociedades estrangeiras, autorizadas a funcionar no país, deverão comunicar ao Serviço de Estatística da Providências e Trabalho todas as alterações ou modificações introduzidas nos respectivos estatutos.

§ 3º - A prestação final de contas nas liquidações das sociedades por ações, mesmo na hipótese de se verificarem em instância judicial, não será efetuada sem que seja dada a competente baixa do cadastro.