Art. 10. O auxílio concedido ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística será reforçado, no corrente exercício, com a importância de quinhentos contos de réis, para o fim especial do levantamento previsto na presente lei, devendo figurar no orçamento anual da entidade a verba especialmente destinada a esse serviço, segundo proposta do Conselho Nacional de Estatística.