Art. 5º. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística encaminhará regularmente ao Ministro da Fazenda a síntese dos elementos estatísticos de que tratam os arts. 2º e 3º.
Decreto-Lei 4.736/1942 - Artigo 5
Art. 5º. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística encaminhará regularmente ao Ministro da Fazenda a síntese dos elementos estatísticos de que tratam os arts. 2º e 3º.