Decreto-Lei 4.736/1942 - Artigo 14

Art. 14. Entrará em vigor, decorrido o prazo de sessenta dias a contar da publicação deste decreto-lei, a extensão das guias de exportação ao comércio de cabotagem, nos termos do Regulamento baixado com o decreto nº 15.013, de 13 de novembro de 1922.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Estatística proporá oportunamente um plano para a racionalização das guias de exportação, tanto para o tráfego interior, como para o comércio exterior, tendo era vista atender, em relação a cada despacho e com um só instrumento estatístico, os interesses da administração, quer da União, quer das Unidades Federadas.

Decreto-Lei 4.736/1942 - Artigo 14

Art. 14. Entrará em vigor, decorrido o prazo de sessenta dias a contar da publicação deste decreto-lei, a extensão das guias de exportação ao comércio de cabotagem, nos termos do Regulamento baixado com o decreto nº 15.013, de 13 de novembro de 1922.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Estatística proporá oportunamente um plano para a racionalização das guias de exportação, tanto para o tráfego interior, como para o comércio exterior, tendo era vista atender, em relação a cada despacho e com um só instrumento estatístico, os interesses da administração, quer da União, quer das Unidades Federadas.