Art. 6º. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no desempenho da atribuição de orientar tecnicamente todos os serviços de estatística existentes no país, diligenciará no sentido de evitar a duplicidade de tais serviços, na União, Estados e Municípios, procurando, ao mesmo tempo, reduzir o trabalho informativo dos estabelecimentos industriais e comerciais.