Decreto-Lei 4.736/1942 - Artigo 7

Art. 7º. Evitada a duplicidade de informações, a exigência dos elementos estatísticos de que tratam os arts. 2º e 3º não eximirá a inscrição e o preenchimento de boletim anual de produção, por parte das firmas e empresas industriais, nos termos do decreto-lei nº 4.081. nem o preenchimento encaminhamento dos boletins mensais a que estiverem sujeitos os informantes em virtude do disposto no decreto-lei nº 1.633, de 28 de setembro de 1939 e no decreto-lei nº 4.462 de 10 de julho de 1942.

Decreto-Lei 4.736/1942 - Artigo 7

Art. 7º. Evitada a duplicidade de informações, a exigência dos elementos estatísticos de que tratam os arts. 2º e 3º não eximirá a inscrição e o preenchimento de boletim anual de produção, por parte das firmas e empresas industriais, nos termos do decreto-lei nº 4.081. nem o preenchimento encaminhamento dos boletins mensais a que estiverem sujeitos os informantes em virtude do disposto no decreto-lei nº 1.633, de 28 de setembro de 1939 e no decreto-lei nº 4.462 de 10 de julho de 1942.