Art. 17. No caso de se verificar insuficiência, em consequência do estado de guerra, dos recursos financeiros com que os Municípios de país (inclusive o da Capital da República) concorrerão para a Caixa Nacional de Estatística Municipal prevista no artigo 9º do decreto-lei nº 4.181, de 16 de março de 1942, e destinada ao custeio das Agências Municipais de Estatística administradas e superintendidas pelo lnstituto Brasileiro de Geografia e Estatística, fica autorizado desde já o seu eventual reforço, por verba orçamentária ou crédito especial mediante representação fundamentada do Conselho Nacional de Estatística.