Decreto-Lei 4.736/1942 - Artigo 3

Art. 3º. Os estabelecimentos comerciais deverão prestar as mesmas informações referidas no artigo precedente, excetuadas as mencionadas nas alíneas a, d, e, f e h quanto à parte relativa ao imposto de consumo.

Decreto-Lei 4.736/1942 - Artigo 3

Art. 3º. Os estabelecimentos comerciais deverão prestar as mesmas informações referidas no artigo precedente, excetuadas as mencionadas nas alíneas a, d, e, f e h quanto à parte relativa ao imposto de consumo.