Lei 5.940/1973 - Artigo 2

Art. 2º. A doação de que trata o artigo anterior far-se-á nas condições estabelecidas nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 60.321, de 7 de março de 1967.

Lei 5.940/1973 - Artigo 2

Art. 2º. A doação de que trata o artigo anterior far-se-á nas condições estabelecidas nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 60.321, de 7 de março de 1967.