Decreto 7.646/2011 - Artigo 29

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 29. O Ministro de Estado da Saúde poderá, em caso de relevante interesse público, mediante processo administrativo simplificado, determinar a incorporação ou alteração pelo SUS de tecnologias em saúde.

Decreto 7.646/2011 - Artigo 29

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 29. O Ministro de Estado da Saúde poderá, em caso de relevante interesse público, mediante processo administrativo simplificado, determinar a incorporação ou alteração pelo SUS de tecnologias em saúde.