Art. 10. Aos membros dos Comitês da CONITEC compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022)
I - zelar pelo pleno exercício das competências do colegiado;
II - analisar, nos prazos fixados, as matérias que lhes forem encaminhadas, com a possibilidade de solicitar assessoramento técnico e administrativo do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022)
III - proferir, em reunião, voto fundamentado das matérias submetidas à deliberação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022)
IV - manter confidencialidade sobre os assuntos tratados no âmbito da CONITEC; e
V - declarar-se impedidos de votar na hipótese de conflito de interesse na matéria a ser votada.
I - zelar pelo pleno exercício das competências do colegiado;
II - analisar, nos prazos fixados, as matérias que lhes forem encaminhadas, com a possibilidade de solicitar assessoramento técnico e administrativo do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022)
III - proferir, em reunião, voto fundamentado das matérias submetidas à deliberação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022)
IV - manter confidencialidade sobre os assuntos tratados no âmbito da CONITEC; e
V - declarar-se impedidos de votar na hipótese de conflito de interesse na matéria a ser votada.