Decreto 7.646/2011 - Artigo 12-A

Art. 12-A. A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde poderá firmar contratos, convênios e instrumentos congêneres com instituições que integrem a REBRATS para subsidiar a elaboração do relatório de que trata o art. 18. (Redação dada pelo Decreto nº 12.716, de 2025)

Parágrafo único. Os integrantes das instituições de que trata o caput que participarem da elaboração do relatório firmarão termo de confidencialidade e declararão eventual conflito de interesse relativo aos assuntos tratados no âmbito da CONITEC. (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)

Decreto 7.646/2011 - Artigo 12-A

Art. 12-A. A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde poderá firmar contratos, convênios e instrumentos congêneres com instituições que integrem a REBRATS para subsidiar a elaboração do relatório de que trata o art. 18. (Redação dada pelo Decreto nº 12.716, de 2025)

Parágrafo único. Os integrantes das instituições de que trata o caput que participarem da elaboração do relatório firmarão termo de confidencialidade e declararão eventual conflito de interesse relativo aos assuntos tratados no âmbito da CONITEC. (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)