Art. 26. Da decisão de que trata o art. 23, cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 11.161, de 2022)
§ 1º - O recurso de que trata o caput será dirigido ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, o qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará de ofício ao Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 12.716, de 2025)
§ 2º - A decisão do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, quanto ao recurso de que trata o § 1º, será publicada no Diário Oficial da União. (Redação dada pelo Decreto nº 12.716, de 2025)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 11.161, de 2022)
§ 1º - O recurso de que trata o caput será dirigido ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, o qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará de ofício ao Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 12.716, de 2025)
§ 2º - A decisão do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, quanto ao recurso de que trata o § 1º, será publicada no Diário Oficial da União. (Redação dada pelo Decreto nº 12.716, de 2025)