Art. 7º. Cada Comitê da CONITEC será composto por dezessete membros, com direito a voto, dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 12.716, de 2025)
I - do Ministério da Saúde: (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022)
a) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde do Ministério da Saúde, que os presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 12.716, de 2025)
b) Secretaria-Executiva;
c) Secretaria de Saúde Indígena; (Redação dada pelo Decreto nº 12.716, de 2025)
d) Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022)
e) Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 12.716, de 2025)
f) Secretaria de Atenção Primária à Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 12.716, de 2025)
g) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.716, de 2025)
h) Secretaria de Informação e Saúde Digital; (Incluído pelo Decreto nº 12.716, de 2025)
II - da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
III - da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
IV - do Conselho Nacional de Saúde - CNS;
V - do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
VI - do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS; (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022)
VII - do Conselho Federal de Medicina - CFM, especialista na área nos termos do disposto no § 1º do art. 19-Q da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022)
VIII - da Associação Médica Brasileira - AMB, especialista na área, nos termos do disposto no art. 19-Q, § 1º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; (Redação dada pelo Decreto nº 12.716, de 2025)
IX - do Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Saúde; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.716, de 2025)
X - de organização da sociedade civil constituída há mais de dois anos e atuante na área da respectiva especialidade ou patologia, nos termos do disposto no art. 19-Q, § 1º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e em ato do Ministro de Estado da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 12.716, de 2025)
§ 1º - Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades de que trata o caput. (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022)
§ 2º - Após indicação, os membros titulares e suplentes da CONITEC serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º - O quórum mínimo para realização das reuniões dos Comitês é de nove membros. (Redação dada pelo Decreto nº 12.716, de 2025)
§ 4º - As deliberações dos Comitês serão aprovadas, preferencialmente, por consenso. (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022)
§ 5º - Na hipótese de não haver consenso, os Comitês firmarão posicionamento sobre a matéria por meio de votação nominal de seus membros, mediante aprovação por maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022)
§ 6º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente de cada Comitê terá o voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)
§ 7º - O membro de que trata o inciso IX do caput deverá pertencer a Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde que integre a Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde - REBRATS. (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)
§ 8º - O membro de que trata o § 7º será escolhido mediante processo seletivo a ser realizado pela REBRATS, conforme regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)
§ 8º-A - A participação do membro de que trata o inciso X do caput será realizada por entidade atuante na área da respectiva especialidade ou patologia e se dará de forma rotativa, conforme a matéria a ser analisada, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Saúde. (Incluído pelo Decreto nº 12.716, de 2025)
§ 9º - Os indicados para compor os Comitês deverão: (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)
I - ter experiência profissional e capacitação no campo de avaliação de tecnologias em saúde; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)
II - ter mestrado ou doutorado em áreas relacionadas à avaliação de tecnologias em saúde. (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)
I - do Ministério da Saúde: (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022)
a) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde do Ministério da Saúde, que os presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 12.716, de 2025)
b) Secretaria-Executiva;
c) Secretaria de Saúde Indígena; (Redação dada pelo Decreto nº 12.716, de 2025)
d) Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022)
e) Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 12.716, de 2025)
f) Secretaria de Atenção Primária à Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 12.716, de 2025)
g) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.716, de 2025)
h) Secretaria de Informação e Saúde Digital; (Incluído pelo Decreto nº 12.716, de 2025)
II - da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
III - da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
IV - do Conselho Nacional de Saúde - CNS;
V - do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
VI - do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS; (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022)
VII - do Conselho Federal de Medicina - CFM, especialista na área nos termos do disposto no § 1º do art. 19-Q da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022)
VIII - da Associação Médica Brasileira - AMB, especialista na área, nos termos do disposto no art. 19-Q, § 1º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; (Redação dada pelo Decreto nº 12.716, de 2025)
IX - do Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Saúde; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.716, de 2025)
X - de organização da sociedade civil constituída há mais de dois anos e atuante na área da respectiva especialidade ou patologia, nos termos do disposto no art. 19-Q, § 1º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e em ato do Ministro de Estado da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 12.716, de 2025)
§ 1º - Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades de que trata o caput. (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022)
§ 2º - Após indicação, os membros titulares e suplentes da CONITEC serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º - O quórum mínimo para realização das reuniões dos Comitês é de nove membros. (Redação dada pelo Decreto nº 12.716, de 2025)
§ 4º - As deliberações dos Comitês serão aprovadas, preferencialmente, por consenso. (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022)
§ 5º - Na hipótese de não haver consenso, os Comitês firmarão posicionamento sobre a matéria por meio de votação nominal de seus membros, mediante aprovação por maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022)
§ 6º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente de cada Comitê terá o voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)
§ 7º - O membro de que trata o inciso IX do caput deverá pertencer a Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde que integre a Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde - REBRATS. (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)
§ 8º - O membro de que trata o § 7º será escolhido mediante processo seletivo a ser realizado pela REBRATS, conforme regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)
§ 8º-A - A participação do membro de que trata o inciso X do caput será realizada por entidade atuante na área da respectiva especialidade ou patologia e se dará de forma rotativa, conforme a matéria a ser analisada, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Saúde. (Incluído pelo Decreto nº 12.716, de 2025)
§ 9º - Os indicados para compor os Comitês deverão: (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)
I - ter experiência profissional e capacitação no campo de avaliação de tecnologias em saúde; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)
II - ter mestrado ou doutorado em áreas relacionadas à avaliação de tecnologias em saúde. (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)